Sindicato das Empresas de Transporte de Carga do Estado do Rio Grande do Norte

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CONTRAN aprova combinações de até 91 t

Atendendo a solicitação do Ministério dos Transportes, da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) e do setor canavieiro, o Conselho Nacional de Trânsito baixou a Resolução 640/2016, elevando de 74 para 91 toneladas o limite de Peso Bruto Total Combinado (PBTC) das Combinações de Veículos de Carga (CVC) que podem trafegar mediante Autorização Especial de Trânsito.
 A entrada em circulação destas CVC, no entanto, ainda depende de regulamento a ser baixado pelo próprio Conselho, disciplinando os procedimentos administrativos, especificação técnica, as configurações, os itens e os ensaios de segurança da CVC.  Isso deverá ser feito em noventa dias, prazo estabelecido para que a Resolução entre em vigor.
 Talvez por um engano de redação, esta regulamentação especial passou a abranger também as CVC de 74 t.
 Os procedimentos administrativos, especificação técnica das Combinações de Veículo de Carga (CVC), os itens e os ensaios de segurança da CVC. os procedimentos administrativos, especificação técnica das Combinações de Veículo de Carga (CVC), os itens e os ensaios de segurança da CVC.
 Controle de estabilidade
 
O CONTRAN baixou também a Resolução 641/16, tornando obrigatório o uso de sistemas de controle de estabilidade (ESC) para os veículos M2, M3, N2, N3, O3 e O4 novos saídos de fábrica, nacionais e importados novos, nacionais ou importados.
 Conforme norma da ABNT, entende-se por:
 Categoria M Veículo automotor que contém pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de passageiros.
 M2 Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros que tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista, e que contenham uma massa não superior a 5 t.
 M3 Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros, que tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista, e tenham uma massa máxima superior a 5 t.
 N Veículo automotor que contém pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de cargas. 
 N2 Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima superior a 3,5 t e não superior a 12 t.
 N3 Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima superior a 12 t.
 O Reboques (incluindo semirreboques).
 O3 Reboques (incluindo semirreboques) com uma massa máxima superior a 3,5 t e não superior a 10 t.
 O4 Reboques (incluindo semirreboques) com uma massa máxima  superior a 10 t.
 Os prazos para adaptação das montadoras e encarroçadoras são de 1º de janeiro de 2022 para os novos projetos e de 1º de janeiro de 2024 e para todos os projetos de veículos produzidos ou importados sendo facultado antecipar sua adoção total ou parcial.

SEBASTIAO DANTAS