Sindicato das Empresas de Transporte de Carga do Estado do Rio Grande do Norte

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Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas

A Tabela de Frete é Constitucional ou Inconstitucional?!

STF marcou para setembro o julgamento.

Editada com o intuito de promover condições razoáveis à realização de fretes no território nacional, a Medida Provisória n.º 832 de 27 de maio de 2018, convertida na Lei nº 13.703, de 2018, transformou-se em uma celeuma, inclusive, dentro do próprio setor, com opiniões divergentes entre os atores envolvidos (transportadores autônomos, empresas de transporte, indústria, agronegócio, etc.). Em que pese os esforços desprendidos pela ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, responsável pela elaboração da tabela de frete e, mais recentemente, pelo Esalq-Log, Grupo de Pesquisa em Logística Agroindustrial da Esalq-USP (Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz), que elaborou a nova metodologia apresentada, não se deve desconsiderar que o Brasil é um país de território continental, sendo latente as diferenças econômicas de suas regiões. Assim, estabelecer um valor mínimo de frete que se aplique em todo o país não é uma tarefa fácil.

Em 2015, o tema foi objeto de várias discussões realizadas no âmbito do Ministério dos Transportes e da ANTT, resultando na publicação, pela própria ANTT, da Resolução nº 4810, de 19 de agosto de 2015, que estabeleceu metodologia e publicou parâmetros de referência para cálculo dos custos de frete do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas por conta de terceiros. Na ocasião, tratava-se apenas de parâmetros de referência, sem caráter impositivo.

O debate atual recai sobre a ofensa aos princípios constitucionais da livre inciativa e da livre concorrência, além do primado da proporcionalidade versus a realidade do setor de transporte rodoviário de cargas, caracterizado por uma grande pulverização, com forte participação dos TAC – Transportador Autônomo de Cargas, fazendo com que o aumento dos custos não seja, pelo menos, de forma ampla, diluído no restante da cadeia produtiva, recaindo os impactos, majoritariamente, sobre o transportador.

O excesso de oferta, aliado a elevação dos custos na operação do transporte de cargas causou uma latente defasagem no valor do frete praticado. Estes fatos alicerçaram o surgimento da Medida Provisória n.º 832, fundamentada pelo entendimento do dever do Estado de coibir a prática injustificada de prestação de serviços abaixo do preço de custo, conforme se extrai do art. 36, § 3°, XV da Lei nº 12.529/2011.

É sabido que no exercício das atividades normativas e de regulação, o Estado deve prestigiar a valorização do trabalho humano, visando a assegurar a existência digna a todos, conforme os ditames da justiça social, amparado no princípio da redução das desigualdades sociais. Entretanto, a história mostra desastrosa todas as tentativas anteriores de, independente das razões, ferir os princípios regedores do domínio econômico e de intervenção direta do Estado com tabelamento de preços em despeito do mercado.

É necessário destacar que todo este debate trouxe uma enorme insegurança jurídica. O STF já deu sinais que deseja encontrar a solução jurídica mais adequada para a celeuma, ansiando a normalização da situação e afastando a possibilidade de novas turbulências. Mesmo com diversas tentativas, a solução “política” não foi possível.

Entretanto, apesar da defasagem do frete entrar nos assuntos debatidos pela grande mídia (fato raro), não se enxerga uma discussão mais ampla por parte do setor e do Governo de criar soluções saudáveis, do ponto de vista econômico, para o problema. A solução mais tentadora parece ser a da “caneta”. Esquecem-se, por exemplo, que uma melhor e mais qualificada regulação do setor ajudaria na solução do excesso de oferta, já que o transporte de cargas é demasiadamente invadido por “não transportadores de fato”, que ofertam o serviço sem o Know-how necessário, a um baixo custo, em busca apenas de otimizar sua “real atividade”, causando desarmonia econômica no valor do frete.

O fato é que o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, marcou para o dia 4 de setembro o julgamento de processos contra a política de preços mínimos do frete rodoviário, com já manifestação da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, no sentido que a medida não fere a Constituição Federal. Aguardemos.

FONTE: JONATHAN OLIVEIRA – Advogado (OAB/PB, nº 22.560) e Administrador (CRA/PB nº 4265). Assessor Jurídico do SETCEPB – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Estado da Paraíba e da FETRANSLOG NORDESTE – Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Nordeste, Conciliador Trabalhista e Conselheiro Suplente do CETRAN/PB – Conselho Estadual de Trânsito. Instagram: @jonathanoliveira.advocacia|E-mail: juridico@jonathanoliveira.adv.br

SEBASTIAO DANTASComment